TJAP mantém condenação da CEA Equatorial após medidor cobrar energia gerada por placas solares
- Cidade News
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A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve, por unanimidade, a condenação da CEA Equatorial por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A decisão foi tomada durante a 1464ª Sessão Ordinária, realizada na terça-feira (7), ao negar recurso apresentado pela concessionária contra sentença da 4ª Vara Cível de Macapá.
O processo teve início após uma consumidora, proprietária de um sistema de microgeração de energia solar, identificar redução nos créditos de compensação e aumento significativo no valor das contas de energia após a substituição do medidor da unidade consumidora, realizada em agosto de 2024.
Segundo os autos, a cliente buscou solucionar o problema administrativamente em duas oportunidades junto à CEA Equatorial. Na primeira, foi informada de que o equipamento funcionava normalmente. Na segunda tentativa, não recebeu resposta.
Sem solução, a consumidora solicitou uma perícia ao Instituto de Pesos e Medidas (Ipem), que constatou erro de parametrização no medidor. O laudo apontou que o equipamento registrava como consumo a energia produzida pelas placas solares e injetada na rede elétrica, quando deveria realizar a compensação prevista nas normas do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Alaíde de Paula reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.004,12, valor correspondente à restituição em dobro das cobranças consideradas indevidas durante o período em que ocorreu a irregularidade.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Agostino Silvério Junior, destacou que a responsabilidade pelos equipamentos instalados e mantidos pela concessionária é da própria empresa. Segundo o magistrado, a CEA Equatorial não apresentou provas técnicas capazes de afastar as conclusões do laudo elaborado pelo Ipem.
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, mantendo integralmente a condenação pelos danos materiais e determinando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.



